De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.451/2010, as funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado são:
1. Exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta e de quaisquer entidades que tenham recebido auxílios, contribuições ou subvenções do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais.
2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
3. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado.
4. Controlar e acompanhar a execução orçamentária.
5. Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
6. Cientificar o Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades de que tome conhecimento.
7. Apoiar e estimular o exercício do controle social.
8. Efetuar os procedimentos relativos a relevação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e dos fundos especiais, bem como orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta na organização de seus sistemas contábeis e de controle interno.
9. Realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta, nas autarquias, nas fundações de direito público e de direito privado, nas sociedades de economia mista e nas suas subsidiárias, bem como nas entidades de direito privado que apliquem recursos públicos, emitindo os respectivos relatórios e pareceres.
10. Realizar o levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual, assim como analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes destes e dos balanços das entidades públicas estaduais.
11. Elaborar, supervisionar e revisar os demonstrativos do Estado, exigidos legalmente, assim como pelos outros órgãos de controle externo da Administração Pública.
12. Exercer o controle sobre todos os atos daqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado.
13. Elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado.
14. Examinar e emitir parecer sobre processos de prestação e tomadas de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniárias.
15. Encaminhar ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento de denúncia de crimes praticados, por agentes públicos ou particulares, em licitações, contratos administrativos ou por atos praticados contra o erário.
16. Examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas.
17. Efetuar a verificação prévia, concomitante e subsequente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extraorçamentária, em consonância com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 521/48.
18. Efetuar o gerenciamento do CADIN/RS - Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas que tenham pendências com o Estado e a administração do CFIL/RS - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e contratar com a administração pública estadual, bem como outros de abrangência estadual.
19. Exercer o controle das participações societárias.
20. Manifestar previamente sobre a criação ou organização de sistemas de controle interno, no âmbito da Administração Pública Estadual.
21. Efetuar o controle das receitas públicas, inclusive os ingressos, desonerações e renúncias fiscais.
22. Realizar perícias na área de sua competência.
23. Emitir pareceres e prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno.
24. Normatizar as realizações de inventários na Administração Pública Estadual.
25. Avaliar e acompanhar os custos dos serviços públicos.
26. Disciplinar, acompanhar e controlar as contratações de consultorias e de auditorias independentes.
27. Normatizar e padronizar, e ou determinar a revisão dos procedimentos relativos à contabilidade, auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência.
28. Gerenciar sistemas de informações de uso do controle interno.
29. Gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência.
30. Prestar assessoria aos municípios em assuntos atinentes ao controle interno.
31. Promover acordos de cooperação técnica no âmbito do controle interno.
32. Promover ações com vista a assegurar a transparência das contas públicas, estimulando a participação da sociedade no exercício do controle social.
33. Avaliar as estruturas de controle, bem com os sistemas de informações utilizados pela Administração Pública Estadual, quanto a integridade e segurança destes, recomendando os ajustes necessários.
34. Participar de órgãos colegiados de controle interno e de contabilidade de abrangência regional, nacional ou internacional.
35. Elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda.
36. Gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária.
37. Submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.
38. Exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.