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Integridade e Lei Anticorrupção

Introdução

A Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública, dotando os órgãos e entidades públicas da União, Estados e Municípios de novos instrumentos para dar efetividade a essa responsabilização. 

No Estado do Rio Grande do Sul, foram publicados a Lei Estadual nº 15.228/2018, que dispõe sobre a aplicação da Lei Anticorrupção na esfera estadual, e o Decreto nº 55.631/2020, regulamentando a referida legislação. Essas normas estaduais inovaram ao exigir que empresas que firmem contratos de maior valor com o Estado comprovem a aplicação efetiva de Programas de Integridade - exigência tratada em detalhes na Instrução Normativa CAGE nº 6/2021.

A presente página tem como objetivo orientar os interessados a respeito da aplicação da Lei Anticorrupção no Estado do Rio Grande do Sul e demais temas correlacionados.

 

Avisos

1) A Lei nº 16.197, de 27 de novembro de 2024, alterou o art. 37 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, de modo que "fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual cujo valor estimado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.".

O Comunicado Orientativo Circular CAGE nº 01/2025 fornece orientação sobre os efeitos da modificação da Lei nº 15.228/2018 em relação a contratos ou processos instaurados previamente à modificação.

Anexos
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