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Integridade e Lei Anticorrupção

Programas de Integridade - Termos gerais e avaliação em PAR

 

Os Programas de Integridade constituem um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos. São estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos das atividades da pessoa jurídica que, por sua vez, deve garantir a efetividade do Programa de Integridade, através de constante aprimoramento e aperfeiçoamento. 

 

Um dos assuntos transversais na Lei Anticorrupção são os Programas de Integridade: eles podem implicar significativa redução na multa das empresas processadas com base na referida Lei e sua adoção ou aperfeiçoamento é um dos requisitos para se celebrar Acordo de Leniência.

Ademais, a Lei Anticorrupção Estadual (Lei nº 15.228/2018) e o respectivo regulamento, Decreto Estadual nº 55.631/2020 deram um passo além da Lei Anticorrupção Federal (Lei nº 12.846/2013), exigindo que empresas que firmarem contratos com o Estado em certas condições, previstas no art. 37 da Lei, também sejam obrigadas a implantar Programas de Integridade.

Por meio da exigência de Programas de Integridade, o Estado atua como fomentador de uma cultura ética que tem como objetivo evitar atos de corrupção contra a administração pública.

 

  

A Cage tem a competência exclusiva para avaliar os Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei Anticorrupção, ou seja: tanto nos processos administrativos instaurados com base na referida norma e decorrentes de eventuais acordos de leniência, quanto na verificação do cumprimento da exigência legal estabelecida para celebração de determinados contratos administrativos com a administração pública estadual.  

 

Relatórios para avaliação do Programa de Integridade em PAR:

A avaliação dos Programas de Integridade em PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) teve suas premissas gerais estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.631/2020 e orientações mais específicas na Instrução Normativa CAGE nº 06/2021.

Conforme essas normas, para que uma pessoa jurídica processada em PAR solicite avaliação de seu Programa de Integridade e possa obter redução de multa que lhe seja cominada, ela deve apresentar 2 Relatórios (sem prejuízo de a CAGE requisitar documentos e informações adicionais):

Esse relatório busca aferir o perfil de riscos de integridade específico da pessoa jurídica, apurando suas características e contexto. Nele, a empresa deve:

  • Indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e no exterior;
  • Apresentar sua estrutura organizacional;
  • Informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
  • Especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública;
  • Descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica; 
  • Informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.


Esse relatório busca aferir quais estruturas e instrumentos foram implementados pela pessoa jurídica em resposta aos seus riscos de integridade. Nele, a empresa deve: 

  • Informar a estrutura do Programa de Integridade;
  • Demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
  • Demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

 

Orientações para implementação de Programas de Integridade

A CAGE recomenda os seguintes documentos, redigidos por instituições reconhecidas, com orientações para as pessoas jurídicas implementarem seus Programas de Integridade:

Outros documentos relevantes sobre o tema:

Veja também
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