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Integridade e Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção Estadual

 

A Lei nº 15.228/2018, regulamentada pelo Decreto nº 55.631/2020, representa um grande avanço ao estabelecer uma nova forma de responsabilização, no âmbito civil e administrativo, das pessoas jurídicas que praticarem atos de corrupção e fraude contra a administração pública estadual. A partir da sua vigência, empresas passam a poder ser responsabilizadas por esses atos independentemente da comprovação de dolo ou culpa, em vista da responsabilidade objetiva estabelecida pela Lei.

Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e estar em linha com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Organização das Nações Unidas (ONU), prevê punições como multa administrativa - de até 20% do faturamento bruto da empresa - e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

Ademais, municia os órgãos de controle de maior capacidade investigativa e atribui competência à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (Cage), sob a coordenação da Seção de Integridade Corporativa e Combate à Corrupção (Siccc), pertencente à Divisão de Estudos e Orientação (DEO/Cage), para instaurar, avocar e julgar processos administrativos de responsabilização, em atuação conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado.

A aplicação de penalidades previstas na Lei Anticorrupção não exclui a responsabilização administrativa, civil e/ou criminal das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, com base em outros diplomas legais.


Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual.

 

A Lei Anticorrupção Estadual foi publicada no dia 25 de setembro de 2018 e seu Decreto regulamentador foi publicado em 09 de dezembro de 2020, em alusão ao dia internacional contra a corrupção.

 

  • Sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
  • Fundações;
  • Associações de entidades ou pessoas;
  • Sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
  • Concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Atos lesivos abrangidos pela Lei nº 15.228/2018:

  • prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • atos lesivos em temas de licitações e execução de contratos;
  • dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

 

Dentre as principais inovações promovidas pela Lei Anticorrupção, cabe citar:

  • Responsabilização objetiva: para fins de responsabilização da pessoa jurídica, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano sofrido pela administração pública e o seu nexo de causalidade com o ato lesivo praticado pela companhia;
  • Acordo de leniência: tem por objetivo fazer com que as pessoas jurídicas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. Em troca, a empresa poderá ter suas sanções atenuadas, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo celebrado.
  • Programa de Integridade: a sua existência poderá atenuar a multa aplicada na pessoa jurídica no âmbito de um processo administrativo. Além disso, exclusivamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação de programa de integridade pelas empresas contratadas pela administração pública em contratos que superem determinados valores previstos na legislação. 

 

Como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado, a Cage tem papel fundamental no combate à corrupção. Dessa forma, estabeleceu-se à Cage a competência exclusiva de avaliar os programas de integridade para todos os fins previstos na Lei Anticorrupção Estadual e de auditar os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR).

Além disso, em atuação conjunta, a Cage e a PGE têm:

  • competência concorrente com as autoridades máximas dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para instaurar, processar e julgar o PAR;
  • competência exclusiva para avocar o PAR para exame de regularidade e/ou para aplicação de penalidade administrativa cabível;
  • prerrogativa de sempre integrar as Comissões Processantes de PAR.

 

 

 Procedimento Preliminar de Investigação (PPI)

Destina-se à coleta de elementos suficientes para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica. Possui rito próprio conforme o fluxograma disponibilizado pela Cage. Será iniciado por meio de portaria da autoridade competente que deverá designar três ou mais servidores ou empregados públicos para compor a comissão, sem necessidade de participação de auditor da Cage ou de procurador da PGE. 

 

Acesse aqui o fluxograma do PPI

 

 

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

 

Destina-se à apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica em relação aos atos enquadrados na Lei Anticorrupção, podendo resultar na aplicação das sanções de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. Possui rito próprio com diversas etapas procedimentais que podem ser melhor visualizadas no fluxograma disponibilizado pela Cage.

 

Autoridades máximas de cada órgão ou entidade estadual - ou seja, Secretário de Estado ou o dirigente máximo de cada entidade, respectivamente - podem instaurar e julgar PAR em relação a ato lesivo praticado contra o seu respectivo órgão ou entidade. A competência para a instauração poderá ser delegada, vedada a subdelegação. 

Paralelamente, o Contador e Auditor-Geral do Estado em conjunto com o Procurador-Geral do Estado também possuem competência concorrente com as autoridades máximas supracitadas de instaurar PAR.  

Acesse aqui o fluxograma do PAR

 

Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica (CRPJ):

Tem por objetivo organizar o exercício das competências conjuntas da Cage e da Pge no âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção. Foi designada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 001, de 09 de novembro de 2021 e é atualmente presidida por integrante da CAGE.

  • Constituída, inicialmente, por 6 auditores da Cage e 6 Procuradores da Pge;
  • Seus membros estarão aptos a integrarem as comissões processantes de PAR como representantes da Cage e Pge;
  • Presidência alternada entre Cage e Pge a cada dois anos;
  • Composta por secretaria própria, a qual incumbirá o recebimento de processos e procedimentos de que trata a Lei Anticorrupção.

 Confira aqui a página da CRPJ.

 

Comissão Processante do PAR:

Tem por objetivo apurar a responsabilidade da pessoa jurídica após a instauração do processo administrativo, competindo-lhe promover as diligências cabíveis para formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos.

  • Constituída por, no mínimo, três servidores ou empregados públicos estáveis ou com 3 anos de exercício;
  • No âmbito do Poder Executivo, será integrada obrigatoriamente por um auditor da Cage e um procurador da Pge, ambos membros da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica;
  • Deverá concluir o processo em até 180 dias, prorrogáveis uma única vez;
  • Apresentará, ao final, relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas pela autoridade máxima.

 

 

Aplicadas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de forma isolada ou cumulativamente e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com a gravidade e com a natureza das infrações:

  • Multa;
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

 

Na esfera judicial, podem ser aplicadas outras sanções, como: 

  • perda de ganhos direta ou indiretamente decorrentes da infração;
  • proibição de receber incentivos, subsídios públicos por 1 a 5 anos;
  • suspensão parcial de atividades;
  • dissolução compulsória.

 A aplicação de sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

 

 

Calculada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Anticorrupção e seu decreto regulamentador, a sanção pecuniária tem as seguintes características:

  • 0,1% a 20% do faturamento bruto;
  • Limitada ao valor máximo de até R$ 60 milhões, nos casos em que não for possível utilizar o critério do faturamento bruto;
  • Nunca será inferior à vantagem auferida.


A decisão administrativa sancionadora deverá ser publicada pela pessoa jurídica obedecendo as seguintes condições:  

  • Em forma de extrato de sentença;
  • Às expensas da pessoa jurídica;
  • Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou em publicação de circulação estadual;
  • Afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; 
  • No sítio eletrônico da empresa, pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

 

 

Anexos
Veja também
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Contadoria e Auditoria-Geral do Estado